ACIDENTE DE TRAJETO OU ACIDENTE “IN ITINERE”

ACIDENTE DE TRAJETO OU ACIDENTE IN ITINERE

Há muita discussão se o acidente de trajeto ou percurso, também conhecido como acidente in itinere, teria sido afetado com as alterações da reforma trabalhista, em razão de parte da redação do segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, que determina “… não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. ”.

Todavia, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pelo artigo 21,inciso “IV”, letra d, da Lei 8.213/91 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da Outras Providências), que assegura ao trabalhador acidentado durante o trajeto os mesmos direitos daquele que sofreu acidente “típico” durante a execução do trabalho.
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Para caracterização do acidente de percurso é necessário que o trabalhador esteja percorrendo o caminho que utiliza todos os dias do local de trabalho para a sua residência ou vice-versa.

Porém, outros fatores também influenciam nessa proteção ao colaborador, tendo que ser considerado que haverá uma análise minuciosa em relação ao caminho percorrido pelo acidentado, para verificar se corresponde ao trajeto mais comum até a empresa.

Se, por qualquer motivo, restar constatado algum desvio no percurso, ou demora na locomoção, haverá descaracterização do acidente como sendo de trajeto.

Vale ressaltar também que o meio de transporte utilizado pelo trabalhador inclui estar a pé, em veículo próprio, da empresa ou utilizando do transporte público. E, independentemente do tipo de transporte utilizado, por estar à disposição do seu empregador durante o percurso em direção ao trabalho ou voltando deste, caso ocorra algum acidente no caminho que ocasione qualquer tipo de lesão, estará configurado o acidente in itinere.

Ocorrendo o acidente, o empregador deve comunicar o fato ao INSS por meio da emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), possibilitando ao empregado afastado em razão do fato, usufruir do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário. Lembramos que, durante todo o afastamento, a empresa é responsável pelo recolhimento do FGTS.

Com relação à obrigatoriedade de indenização pela empresa, entendemos que ela tem lugar somente nos casos de dolo ou culpa do empregador, ou seja, se o acidente decorre de algum ato ilícito do patrão, por não estar abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.

Saliente-se que o trabalhador afastado de suas funções por acidente de trabalho tem estabilidade por pelo menos 12 meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, não podendo o empregador dispensá-lo sem justa causa.

Destaque-se porém, que entre 12 de Novembro de 2019 e 20 de Abril de 2020, esteve em vigor a Medida Provisória nº. 905, que pretendia criar o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e “flexibilizar” (ou suprimir) diversos direitos trabalhistas, dentre os quais a caracterização do acidente de trajeto como acidente de trabalho.

A principal consequência da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias. Assim, todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente não poderiam ser exercidos pelo trabalhador, como o auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento.

Essa MP trouxe inúmeros reflexos previdenciários nas pensões por morte, nos cálculos de benefícios, carência, entre outros e também refletiram nos direitos trabalhistas, como estabilidade e indenização.

Contudo, as Medidas Provisórias produzem efeitos apenas por um período determinado e, para que continuem vigorando, elas devem ser convertidas em lei e, felizmente para os trabalhadores, a MP 905 não foi convertida em lei.

Portanto, os acidentes de trajeto ocorridos de 12/11/2019 a 20/04/2020 não são considerados acidentes de trabalho em razão da vigência da MP 905, mas os ocorridos antes ou posteriormente a esse período são equiparados ao acidente de trabalho, que continua valendo.

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Formado em direito pelo Centro Universitário de Rio Preto – Unirp em 2008, com OABSP 306.996, atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Cível. Possui vários cursos de extensão universitária, sendo pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina-PR e pós-graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário.

Rogério Bereta

Formado em direito pela Faculdade de Direito Riopretense em 1986, com OABSP 91.437, atua nas áreas de Direito Cível, Trabalhista, Consumidor e Digital. Possui vários cursos de extensão universitária. Foi advogado de inúmeras empresas, destacando-se dentre elas a Atacadão S/A. Foi vice-presidente da 22ª Subseção da OABSP – São José do Rio Preto, tendo nesta subseção ocupado também inúmeros cargos, dentre eles os de Presidente da Comissão de Ética e Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas.

Raul Bereta

Formado em direito pela Faculdade de Direito Riopretense em 1976, com OABSP 54.699, atua nas áreas de Direito Administrativo, Cível, Trabalhista e Tributário. Tem inúmeros cursos de extensão universitária e foi advogado de várias prefeituras da região e de inúmeras empresas.