Guarda Compartilhada

Antes de adentrarmos no funcionamento da guarda compartilhada, há que se considerar que ela foi criada para se impedir que pais separados se tornem visitantes de seus filhos.  Por isso, o instituto objetiva ampliar a convivência da criança com o genitor que não vive mais com a mesma sob o mesmo teto, amenizando assim os transtornos que o fim de uma relação conjugal provoca na vida dos filhos.

guarda com partilhada

Esse instituto propõe a distribuição igualitária entre genitores separados da convivência e de todas as responsabilidades relacionadas à vida dos filhos.  Ou seja, a guarda compartilhada confere aos pais direitos e deveres inerentes à vida dos filhos menores.  Os pais dividirão todas as responsabilidades, tomarão decisões conjuntas e participarão de forma igualitária do desenvolvimento da criança.

Saliente-se que não se está falando em alternância de moradia do filho, ou seja, guarda compartilhada não significa período igualitário de permanência da criança com cada um dos genitores.  Guarda compartilhada não é um revezamento de moradia para os filhos. Portanto, na guarda compartilhada não há alternância de lar, que seria guarda alternada, com a qual não deve ser confundida.

Na guarda compartilhada o que se compartilha de maneira igualitária são as responsabilidades e deveres dos genitores para com seus filhos. É fixada uma moradia, onde o filho estabelecerá sua residência, e será dado ao outro genitor o direito de livre convivência e participação na vida da criança.

Atualmente no Brasil, a aplicação da guarda compartilhada é regra, mesmo que os genitores não estejam de acordo, essa simples discordância não é suficiente para impedir sua aplicação, até mesmo quando há residência de cada um em cidades ou estados distintos.  A guarda compartilhada não é aplicada apenas quando um dos genitores renunciar a esse direito, ou demonstrar inaptidão para a criação dos filhos que possa expor a criança a riscos.

Há que se considerar que a guarda compartilhada proporciona ao filhos um abrandamento ao fim do casamento/união dos pais.  Mesmo que os pais não mantenham um bom relacionamento após a dissolução do casamento ou da união, ou nos casos de pais solteiros, é salutar para os filhos que os ressentimentos sejam colocados de lado e o bem estar da criança priorizado, porque, para que a criança se desenvolva de maneira saudável, ela precisa conviver com pai e mãe igualmente, pois os filhos não precisam apenas da companhia de um dos genitores, porque é com ambos que haverá seu pleno desenvolvimento.  Desse modo, a guarda compartilhada possibilita a manutenção do vínculo afetivo dos pais com seus filhos, ainda que não habitem o mesmo lar.

Vale destacar ainda que não existe idade mínima para que a guarda compartilhada seja aplicada. Mesmo quando se trata de um recém nascido, o pai terá direito de exercer a guarda compartilhada com a mãe, ou vice-versa. Até se a alimentação da criança for exclusivamente através da amamentação materna, o pai terá que se organizar para participar da vida do filho, respeitando os horários da mamada e também deverá ser incluído nas rotinas médicas ou quaisquer outras decisões relacionadas a vida da criança.

Como visto, a guarda compartilhada tem muito mais vantagens do que desvantagens aos filhos. Por isso, sempre que os pais possuírem condições psicológicas, materiais e sociais de cuidar dos seus filhos menores, a guarda deverá ser compartilhada.

Compartilhe essa postagem

Facebook
Twitter
LinkedIn
Telegram
WhatsApp

Posts Recentes

QUAL O VALOR DA MORTE?

No Direito Brasileiro, a indenização só existe se houver responsabilidade do ofensor (causador do dano). Desde que o ofensor, comprovadamente, tenha praticado um ato ilegal

Ler Sobre »

Guarda Compartilhada

Antes de adentrarmos no funcionamento da guarda compartilhada, há que se considerar que ela foi criada para se impedir que pais separados se tornem visitantes

Ler Sobre »

Vinicius Beretta

Formado em direito pelo Centro Universitário de Rio Preto – Unirp em 2008, com OABSP 306.996, atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Cível. Possui vários cursos de extensão universitária, sendo pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina-PR e pós-graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário.

Rogério Bereta

Formado em direito pela Faculdade de Direito Riopretense em 1986, com OABSP 91.437, atua nas áreas de Direito Cível, Trabalhista, Consumidor e Digital. Possui vários cursos de extensão universitária. Foi advogado de inúmeras empresas, destacando-se dentre elas a Atacadão S/A. Foi vice-presidente da 22ª Subseção da OABSP – São José do Rio Preto, tendo nesta subseção ocupado também inúmeros cargos, dentre eles os de Presidente da Comissão de Ética e Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas.

Raul Bereta

Formado em direito pela Faculdade de Direito Riopretense em 1976, com OABSP 54.699, atua nas áreas de Direito Administrativo, Cível, Trabalhista e Tributário. Tem inúmeros cursos de extensão universitária e foi advogado de várias prefeituras da região e de inúmeras empresas.